O Núcleo de Inovação Tecnológica é o setor da S-INOVA responsável por identificar, dentro dos projetos inovadores, quais destes são passíveis de proteção intelectual, aplicá-la e realizar a transferência tecnológica desta inovação. Em outras palavras, o NIT é a ponte entre as inovações desenvolvidas na Universidade e o Mercado.
Serviços
- Proteção de PATENTES (Invenção e Modelo de Utilidade) as quais necessariamente foram desenvolvidas no âmbito da universidade
- Proteção de PROGRAMAS DE COMPUTADOR os quais necessariamente foram desenvolvidas no âmbito da universidade
- Proteção de MARCAS, institucionais e/ou vinculadas às Unidades e Atividades acadêmicas, desde que aprovadas oficialmente pela universidade
- Proteção de DESENHOS INDUSTRIAIS os quais necessariamente foram desenvolvidas no âmbito da universidade
- Licenciamento das tecnologias desenvolvidas no âmbito da universidade
- Orientações gerais sobre proteção intelectual para a comunidade acadêmica, incubados, pré-incubados e parceiros e/ou conveniados
Mas o que é Propriedade Intelectual ?
É o conjunto de direitos de Propriedade sobre toda atividade inventiva proveniente da criatividade humana. Esta atividade inventiva pode englobar aspectos tecnológicos, científicos, artísticos ou literários.
Explicando em Linhas Gerais
Direito autoral
Direitos de propriedade sobre a criação e utilização de obras artísticas, literárias ou científicas.
- Direito do Autor e Conexos: Compreende os direitos morais (referente ao vínculo pessoal e perene que une o criador à sua obra) e também os direitos patrimoniais (referente aos efeitos econômicos da obra e o seu aproveitamento mediante a participação do autor em todos os processos e resultados).
- Programas de Computador: Compreende os direitos de proteção autoral do código fonte de programação de softwares, ou seja, o conjunto organizado da linguagem codificada e empregada em dispositivos de tratamento de informação, equipamentos ou instrumentos, baseados em técnica digital ou análoga.
Proteção Sui Generis
Direito de proteção peculiar não relacionada ao Direito Autoral e que abrange a proteção de: cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimentos tradicionais.
- Cultivares: Disciplinada pela Lei 9.456/97 e regulamentada pelo Decreto 2.366/97, define a proteção de: “variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agro florestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos” (BRASIL, 1997).
- Topografia de Circuitos Integrados: Regulamentado pela Lei 11.484/07, define em seu artigo 26, inc. II, como: “uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura” (BRASIL, 2007).
- Conhecimento tradicional: Conforme a Lei 13.123/15, considera-se conhecimento tradicional associado “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético” (BRASIL, 2015).
Propriedade Industrial
Direito de proteção e propriedade de Patentes, Desenhos Industriais, Marcas e Indicação Geográfica.
- Patente: É um título de propriedade de caráter temporário concedido aos inventores (sejam pessoas físicas ou jurídicas) para exploração exclusiva da sua inovação, como forma de recompensar os esforços despendidos para o desenvolvimento e criação. Subdivide-se em:
– Patente de Invenção (PI): compreende o produto ou processo que ainda não existe e que seja suscetível de aplicação industrial. Ou seja, uma inovação que represente um progresso considerável no seu setor tecnológico.
– Patente de Modelo de Utilidade (MU): compreende o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial e que apresente uma nova forma, nova disposição e/ou melhoria funcional no seu uso e/ou fabricação.
- Marca: É todo sinal distintivo, visualmente perceptível, o qual identifica e distingue produtos e serviços de outros similares e de procedências diversas. Classifica-se quanto à:
– Forma
Nominativa = Nome da Marca
Figurativa = Logo da Marca
Mista = Logo da Marca com Nome
Tridimensional = Embalagem ou forma plástica / tridimensional do produto
– Natureza
Marca de Produto ou de Serviço
Marca Coletiva ou de Certificação
- Desenho Industrial: Compreende a forma plástica tridimensional e a arte gráfica (desenho propriamente dito) de maneira que contenha uma forma própria nova, devendo esta forma ser de caráter estético apenas, não podendo tal formato estar ligado à sua função ou melhoria funcional do objeto.
- Indicação Geográfica: Identificação de um produto ou serviço como sendo originário de um local, região ou país, desde que sua reputação, característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente à sua origem geográfica. Subdivide-se em:
– Indicação de Procedência (IP): indica o nome da região geográfica de procedência do produto ou serviço, uma vez que tal localidade tenha se tornado conhecida pela produção, fabricação ou centro de extração de determinado produto, ou prestação de determinado serviço.
– Denominação de Origem (DO): indica o nome geográfico do local de origem do produto ou serviço, uma vez que suas qualidades ou características se devam exclusiva, ou essencialmente, ao meio geográfico de sua origem, incluídos nesse meio os fatores naturais e humanos.
AGORA QUE VOCÊ COMPREENDEU MELHOR O QUE É O NIT E A PROTEÇÃO INTELECTUAL,