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Governo sanciona Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Governo sanciona Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Nova legislação permitirá que startups recebam investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, com possível participação no capital social da empresa.

 

Foi sancionada pelo presidente (01/06) o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. O texto, elaborado com a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), apresenta medidas de estímulo à criação de novas empresas inovadoras e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país. A legislação também facilita a contratação de soluções inovadoras pela administração pública e traz maior segurança jurídica a empreendedores e investidores.

O secretário Especial da Sepec, Carlos Da Costa, destacou a importância dessas medidas para alcançar o objetivo de levar o Brasil a integrar o grupo dos principais ecossistemas de startups no mundo. “A nova Lei cria um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de startups. Por meio da melhoria do ambiente de negócios, da simplificação e desburocratização, da redução de custos, do aumento da segurança jurídica e da ampliação dos investimentos nessas empresas, transformaremos o Brasil em um país das startups.”

São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.

Facilitação de investimentos em inovação

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que poderão resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade escolhida pelas partes.

O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito a gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como ANP e Aneel. A medida permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a startups trará forte injeção de recursos nas startups com soluções para esses setores.

Ambiente regulatório experimental

O Marco Legal também prevê a possibilidade de programas de ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, em que órgãos ou agências com competência de regulação setorial, isoladamente ou em conjunto, podem afastar normas de sua competência para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador.

Os órgão e agências competentes ficam responsáveis por definir os critérios de seleção das empresas participantes do sandbox regulatório, bem como as normas que poderão ser suspensas e o período de duração de cada programa. A medida trará maior segurança jurídica para startups e empresas inovarem, preservando e apoiando a modernização do quadro regulatório.

Licitação

A legislação também criou uma modalidade especial de licitação que autoriza a Administração Pública a contratar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. Diferentemente da contratação tradicional, o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema. Esse modelo permitirá a entes públicos realizarem desafios tecnológicos.

Esta modalidade licitatória cria o Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), em que a Administração poderá remunerar o desenvolvimento e teste da solução selecionada, até o teto de R$ 1,6 milhão.

Caso a solução seja satisfatória, a Administração poderá firmar, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública, com valor máximo de R$ 8 mil.

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Fonte: Ministério da Economia